Índios
A proteção dos índios apareceu pela primeira vez na constituição de 1934, que inaugurava ideia de constituição social.
O grupo indígena possui um modo de vida tradicional que difere do modo de vida da sociedade em geral, de modo que o grande desafio do poder público atual é assegurar a pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e social, tal com constitucionalmente determinada.
Nesse contexto, a terra, como meio de preservação do grupo e de sua rica cultura e valores, adquire particular significação como instrumento que consagra o direito fundamental de moradia e, assim, da dignidade da pessoa humana, fundamento da Republica federativa do Brasil.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União (bens públicos de isso especial), destinando à posse permanente daqueles. São características de tais terras:
- Inalienáveis; Indisponíveis; e seus direitos sobre elas são imprescritíveis.
Nulidade e extinção dos atos que atentem contra as terras tradicionalmente utilizadas pelos índios
São nulos e extintos todos os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ou a exploração de riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Uma disposição que excepciona essa regra, não caracterizando nulidade e extinção, são atos que se apresentem como de relevante interesse público da União, mediante lei complementar.
Indigenato: fonte para os direitos dos índios sobre as terras
Indigenato refere-se à qualidade de índio. É a fonte originário dos direitos concedidos aos índios.
A expressão “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, em sua essência, não possui qualquer relação temporal, mas denota, em verdade, o modo tradicional de ocupação das terras pelos índios.
Usufruto exclusivo dos índios
As terras ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo a eles o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e Lagos nela existentes.