Indicações Geográficas
A Lei de Propriedade Industrial além de proteger os bens da propriedade industrial (invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca), também reprime a concorrência desleal (matéria relacionada ao direito econômico) e as chamadas indicações geográficas.
De acordo com o art. 176. da LPI, “constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem”. A repressão ás falsas indicações geográficas e de extrema importância, uma vez que a indicação inverídica do local de origem ou da procedência do produto ou serviço pode induzir o consumidor a erro.
A indicação de procedência está disciplinada no art. 177 da LPI, que assim dispõe: “considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço”.
A indicação de procedência protegerá a relação entre o produto ou serviço e sua reputação, em razão de sua origem geográfica específica, condição esta que deverá ser, indispensavelmente, preexistente ao pedido de registro. Desta forma, os produtores ou prestadores, através da sua entidade representativa, deverão fazer prova desta reputação ao pleitear o reconhecimento junto ao INPI.
A denominação de origem, por sua vez está disciplinada no art. 178 da LPI, que assim prescreve: “considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.
A origem geográfica deve afetar o resultado final do produto ou a prestação do serviço, de forma identificável e mensurável, o que será objeto de prova quando formulado um pedido de registro enquadrado nesta espécie ante ao INPI, através de estudos técnicos e científicos,