INDENIZAÇÕES POR USO INDEVIDO DE IMAGEM NA COMUNICAÇÃO
DE IMAGEM NA COMUNICAÇÃO
MBA em Comunicação Integrada - UNILAGO
Aluno: Dickinson Girardi
Orientadora: Profa. MS. Sandra Regina Chalela Ayub
São José do Rio Preto
2012
RESUMO
O uso indevido de imagem foi consagrado principalmente a partir da promulgação da Constituição de 1988, onde se garantia o direito à pessoa se socorrer ao judiciário para requerer o dano moral e material sobre a lesão causada pelo veículo que se utilizou de imagem não autorizada. A utilização de imagem na propaganda e publicidade se tornou muito comum, e hoje em dia com o aumento de veículos de comunicação, e, seu alcance globalizado, graças à internet, é comum que se veja uma quantidade infinita de imagens. Entende-se que o dano moral que o legislador quis defender é aquele que afeta o psíquico e físico da pessoa que vê sua imagem ligada a algo que não gostaria, e a pior das hipóteses quando o veículo de comunicação venha a obter lucro na veiculação da imagem ligando-a ao produto sem que a pessoa que se utilizou a imagem não tenha obtido um valor contratado anteriormente. 1 . INTRODUÇÃO
O uso de imagem é um artifício comum na comunicação, tanto em publicidades e propagandas veiculadas ao público em geral, como também público interno, dentro de corporações e empresas. A empresa, quer por seu departamento de marketing ou de publicidade ou por qualquer outra área organizacional, esquece que, assim como a propriedade material tangível, a imagem da pessoa, quer sua face ou ainda outra parte do corpo que a identifique (como uma tatuagem ou particularidade corporal), também possui um arcabouço jurídico protegido, garantindo-lhe a tutela personalíssima, sob pena de cometimento de ato ilícito por parte daquele que a expôs sem autorização ou de forma indevida. Mas quando este artifício não acompanha as diretrizes resguardadas pelo direito, é onde entra a justiça para proteger a pessoa que foi constrangida pela sua veiculação.