A prova do Dano Moral da Pessoa Jurídica
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso X, garantiu os direitos à intimidade, a vida privada, a honra e a própria imagem das pessoas, instituindo, ainda, o direito aos danos morais ou materiais sofridos que venham a decorrer da violação destes direitos.
Essa proteção constitucional abrange não só a pessoa física como também as pessoas jurídicas, na medida em que garante a proteção à própria imagem, a sua credibilidade frente aos meios de comunicação como televisão, jornais, rádio, revistas, internet etc.
O entendimento quanto à possibilidade de ser cabível o ressarcimento por danos morais a pessoa jurídica foi alvo de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, sendo certo que nossa Corte Suprema já consagrou o cabimento da referida indenização, presentes determinados requisitos que serão tratados ao longo do presente trabalho.
Aliás, tal posicionamento encontra guarida, inclusive, no disposto no Código Civil de 2002, que tratou de cuidar do tema, pondo fim, definitivamente, a qualquer controvérsia ou entendimentos em contrário.
A garantia constitucional do direito ao ressarcimento pelos danos morais sofridos, insculpida no artigo 5º, inciso X, vem garantir os preceitos contidos no artigo 1º, inciso III, de nossa Magna Carta, notadamente no que se refere à dignidade da pessoa humana, haja vista que este princípio deve ser corolário de todo ordenamento jurídico por ser de valor supremo, inerente ao próprio homem e visa garantir a própria existência humana.
Infere-se, ainda, que, para restar configurado o dano moral, outra polêmica ganha acirrados debates na seara jurídica brasileira, na medida em que há entendimentos no sentido de conferir a desnecessidade como também à necessidade de comprovar os referidos danos, a considerar o exame da responsabilidade civil no aspecto subjetivo e, também, objetivo (teoria do risco).
No entanto, tal discussão encontra-se arraizada nas causas que envolvem os danos morais