Jogador de futebol imagem
O direito à imagem está inserido no rol dos direitos da personalidade, estando previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil, consistindo em direito exclusivo e excludente da pessoa de se posicionar sobre a captação, difusão e uso de sua imagem. Costuma-se distinguir tal direito em duas dimensões, sendo a primeira a dimensão negativa – garantia das pessoas contra toda intromissão ou invasão à sua imagem – e a segunda, a dimensão positiva – direito de controle sobre o fluxo da própria imagem, decorrente da primeira dimensão -. Ademais, segundo o escólio de Carlos Alberto Bittar, o direito à imagem:
(...) consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social. Por outras palavras, é o vínculo que une a pessoa à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadoras da pessoa). Todavia, importa, antes de uma análise mais detida acerca do direito à imagem, definir o que seria a imagem propriamente dita. A imagem é basicamente a representação gráfica da figura humana, podendo ser estática ou móvel, bidimensional ou tridimensional, de pessoa viva ou morta, não se restringindo somente à fisionomia da pessoa, mas também compreende qualquer outra parte do seu corpo. Superada a conceituação do que seria propriamente a imagem, passa-se, novamente à análise do direito relacionado a ela, inserido no rol de direitos da personalidade. Segundo a doutrina tradicional clássica, o direito à imagem se caracteriza por ser inato, inoponível erga omnes e indisponível. Contudo, em que pese pertencer ao rol dos direitos da personalidade, somente se relaciona aos direitos da