Indenização por Danos Morais x Telefonia
PEDIDO DE LIMINAR
AUTOR, vem mui respeitosamente a presença de V. Exa., em causa própria, propor ação de
DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de
CLARO S. A., com endereço na Av. John Boyd Dunlop 501, Vila São Bento, em Campinas, SP, CEP 13.033-780, e
BCP TELECOMUNICAÇÕES S. A., com endereço na Rua Melo Freire, s/n, loja 41, Tatuapé, São Paulo, SP, a serem citados por CARTA AR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O Requerente recebeu pelo correio uma comunicação da SERASA, datada de 30/06/2008, informando o mesmo de que SEU NOME “JÁ” SE ENCONTRA CADASTRADO NO ROL DE MAUS PAGADORES.
O valor da suposta dívida é de R$ 354,55 (trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos), e data de 20/10/2005.
O Requerente não reconhece tal dívida, e requer sua desconstituição ao final.
O Requerente foi cliente da Requerida, empresa Claro, de telefonia celular, em meados de 2004, todavia, solicitou o desligamento do telefone em abril de 2005.
O Requerente, crente que sua linha fora desconectada quando solicitado, surpreendeu-se em muito ao tentar realizar a renovação de seu cheque especial e não pôde faze-lo em razão da restrição imposta pelas Requeridas.
O Requerente solicitou o desligamento de sua linha em virtude de uma viajem de um ano que faria ao exterior, como de fato fez.
Desde junho de 2005, até junho de 2006, o Requerente estava em Sydney, Austrália, portanto, sem utilização dos serviços da Claro, ora Requerida, até porque JÁ HAVIA SOLICITADO O CANCELAMENTO DA LINHA.
Saliente-se que o Requerente se recorda perfeitamente de ter ficado inúmeras vezes ao telefone por mais de uma hora até que fosse atendido, e mesmo assim, os funcionários da Requerida ofereciam diversos serviços outros para que o Requerente não cancelasse a linha. De fato, utilizavam todo