INDENIZAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano moral decorrente da violação de direitos fundamentais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar a lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.
Da responsabilidade civil
O art. 186 do Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal.
Faça-se constar o art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."
É cabível ressaltar, que trata a força maior de um fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode evitar, visto que se apresenta mais forte que a vontade ou a ação do homem. No caso presente, portanto, não há como reconhecer-se a isenção fundada em força maior, visto que houve culpa exclusiva da Reclamada.
DANO MORAL
A culpa que dá origem á responsabilidade civil, está plenamente caracterizada e amparada pela legislação brasileira e jurisprudência que assegura ao