indenização negativação indevida
DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO
O princípio do contraditório constitui garantia fundamental para a aplicação da Justiça, devendo merecer a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação. A eficácia condicionada do título executivo revela uma desigualdade das partes, no âmbito do direito material, que dá ao credor uma posição privilegiada criada antes do processo executivo. As partes hão de ser ouvidas pelo juiz, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes. Medida também necessária no processo executivo, uma vez que o princípio do contraditório deve ser preservado no plano processual, da mesma forma que a igualdade das partes deve ser rigorosamente observada.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, com a qual o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais.
DAS RAZÕES DA EXCEÇÃO
Como é sabido, a ausência das condições da ação provoca a extinção do processo (CPC, art. 267). Além disso, por serem de ordem pública, questões como essa podem e devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes (art. 267, § 3º).
No caso em tela verifica-se a ausência de tais condições incialmente pela ausência de legitimidade do polo passivo da ação, sendo certo que a executada não possui nenhum débito, estando inserida no presente polo de maneira errônea.
Importante ainda mencionar que a presente execução encontra-se inepta visto que indica apenas o nome da executada sem endereço,