Ação de Indenização por negativação indevida
Processo nº 0000954-33.2012.805.0124 JANAINA MARIA VARJÃO COUTO, já qualificada nos autos do Processo em epígrafe, que move em face de Banco Itaucard, também já devidamente qualificado, vem perante V.Exa. informar e requerer o que segue: Que em sede de audiência de conciliação, fora ventilado pelo réu que a negativação indevida, ensejo da presente demanda, se deu por conta de uma suposta fatura de juros e multas, após pagamento a posterior pela autora, da fatura já liquidada. Desta maneira, a ré alegou não mais possuir provas a produzir, e a autora solicitou a este MM juízo, que a ré apresentasse a suposta fatura, e que os órgãos de proteção ao crédito informasse se tal inscrição se deu após o mês de março de 2012.
A ré apresentou em documento oficiado a este Juizo, a listagem das faturas, confirmando então que não existiu nenhuma outra fatura, na data a qual citou, que desse ensejo a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes, até porque, tal banco já havia cancelado, sem a solicitação da autora, o cartão de crédito da mesma.
Os órgãos de Proteção ao Crédito, até o momento não se manifestaram sobre tal situação, até porque, nos dois endereços informados para a sua intimação, consta que mudaram-se.
Desta maneira, e por entender que as provas necessárias ao deslinde desta ação, já constam acostadas aos autos, é que vem requerer a este MM Juizo, que não se tendo mais nenhuma prova a produzir, o que deixa claro a ré, em sede de audiência de conciliação, e verificado o que já constam nos autos, como as devidas certidões dos órgãos de proteção ao crédito, acostados na inicial, que seja apreciado o mérito da referida ação, para que possa ser satisfeito o princípio da Celeridade Processual, e que a mesma seja julgada procedente, conforme elencado na exordial.
Nestes termos Pede e espera deferimento.
Itaparica, 29 de outubro de