Indenização Moral - Preso morto.
João e Maria , menores impúberes, representados por sua genitora, JOSEFINA DA ESPERANÇA, brasileira, viúva, do lar, portadora do Registro Geral 0018869-1, expedido pela SSP/MT, inscrita no cadastro de Pessoa Física sob o n°. 002.569.526.78, residente e domiciliada na Rua das Esperanças, n° II, Bairro das Luzes, Cuiabá/MT, por meio do seu bastante procurador, o qual segue procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:
EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito publico interno, pelos fatos e fundamentos adiante explicitados:
DOS FATOS:
Os autores, João e Maria eram dependentes, na condição de filho de Raimundo da Silva, bem com, sua esposa genitora dos infantes.
Raimundo estava preso por tráfico de drogas no presídio do Estado de Mato Grosso, sendo assassinado pelo seu colega de carceragem Goldoberto das Dores, conforme processo administrativo de código 859465 que, foi instaurado para se apurar as causas do homicídio, sendo verificado ausência de culpa dos agentes carcerários ali presentes.
Sabe-se que, é dever do Estado garantir aos presos o respeito à integridade física e moral. Dessa forma, caraterizado o dano causado à família de Raimundo, pois a mesma encontra-se desamparada e, vem por meio desta pleiteiar os danos causados pela inércia do referido ente estatal, buscando a tutela jurisdicional.
DO DIREITO:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Art. 37. A administração