indenização erro medico
2.2 – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Considerando que estamos tratando de responsabilidade objetiva, vez que decorrente de ato comissivo do poder público, necessária a demonstração dos elementos que constituem a responsabilidade, quais sejam: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
CONDUTA HUMANA
A conduta humana no dizer de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2008: p. 27) consiste na “voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.”
Os citados autores continuam sobre a conduta omissiva: “... no plano jurídico, este tipo de comportamento pode gerar dano atribuível ao omitente, que será responsabilizado pelo mesmo.”
O próprio art. 186 do CC prevê a obrigação de indenizar a todo aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem.
Vale lembrar, ainda, que na conduta comissiva a voluntariedade está presente na medida em que não houve qualquer impedimento de ordem maior para a prática do ato que inviabilizaria o dano.
Desta forma, a conduta comissiva do hospital em realizar os procedimentos com desatenção ao ponto de esquecer objetos usados na cirurgia, o que veio a causar complicações à saúde da autora, leva a conclusão de que houve negligência na realização do procedimento cirúrgico. Logo, nota-se que a conduta humana (médica) errônea acabou por causar dano na autora.
DANO
O dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Neste caso, o bem é a saúde da autora.
O dano consiste, portanto, no erro médico negligente do profissional da promovida ao esquecer pedaço de linha cirúrgica no interior da autora, advindo posteriormente diversas complicações à sua saúde: erupções, febres e dores na região abdominal e pernas. NEXO DE CAUSALIDADE
Segundo Stolze e Pamplona o Nexo de Causalidade trata-se do “elo etiológico, do liame,