Da aplicação do CDC em ação de indenização por erro médico
Nos termos do art. 14 do CDC, o erro médico é enquadrado como hipótese de serviço defeituoso, sendo, portanto, face a todo o arcabouço jurídico montado pela lei consumerista, a responsabilidade, do causador do dano, objetiva e solidária.
O tema já é pacífico em todos os tribunais do país, inclusive no STJ, senão vejamos:
REsp 731078 / SP
RECURSO ESPECIAL 2005/0036043-2
Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 13/12/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 13/02/2006 p. 799
RSTJ vol. 206 p. 309
RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA.
I - Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14.
REsp 309760/RJ
RECURSO ESPECIAL 2001/0029368-9
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 06/11/2001
Data da Publicação/Fonte DJ 18/03/2002 p. 257
RSTJ vol. 159 p. 472
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC, ARTS. 3º E 14.
I. A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro médico originário de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico cooperativado.
II. Recurso especial não conhecido.
Pelos fatos elencados acima, conclui-se que a Autora se enquadra no conceito de consumidor inscrito no art. 2º do CDC, assim como a Ré se identifica com o conceito de fornecedor trazido no art. 3º do mesmo texto normativo, formando ambos uma relação de consumo, vínculo este que é disciplinado não só pelo Código de Defesa do