Indemnização de Clientela no Contrato de Agência
LAM134024
Victor Guttierrez
Índice:
Pag.
Enquadramento do Contrato de Agencia
1
Cessação do Contrato
2
Indemnização de Clientela
4
Cálculo da Indemnização de Clientela
8
Bibliografia / Webgrafia
10
A Indeminização de Clientela no Contrato de Agencia
Enquadramento do Contrato de Agencia
O contrato de agência, é regulado pelo DL 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13 de Abril, devido às alterações impostas pela Directiva do Conselho 86/653/CEE, de 18 de Dezembro de 1986, que procurou uma certa uniformização dos regimes nacionais do contrato de agência. A noção de agência vem referida no art. 1 do DL 178/86, que consiste no contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo-lhe ser atribuídas certas zonas ou determinado círculo de clientes.
A agência será pois uma prestação de serviços, mais concretamente uma modalidade de mandato, tratando-se de um contrato oneroso.
Possui, então, como principais características autonomia, estabilidade, pagamento de uma retribuição e a assunção, pelo agente, de uma obrigação de promover a celebração de contratos por conta e no interesse da outra parte.
É uma actividade na qual o agente deve procurar clientes e fazer publicidade aos bens ou serviços do principal, apresentando as condições de venda e pagamento. As características de autonomia e estabilidade são as que permitem distinguir o contrato de agência do contrato de trabalho. O agente tem autonomia, actuação e vinculação estrita ao principal, é ele que determina os clientes que vai visitar, a que horas, com que meio, sendo geralmente ele que assume as despesas relacionadas com a sua actividade.
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Cessação do Contrato
A cessação do contrato de agência encontra-se regulada nos art. 24º a 32º,
existindo