Dtº das obrigações i
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I
PROF. ROMANO MARTINEZ
Faculdade de Direito de Lisboa
CAPÍTULO I: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
§1: PRINCÍPIOS GERAIS. Os princípios gerais do direito das obrigações são os seguintes: • Autonomia privada: o Liberdade contratual [art. 405º]: ▪ Liberdade de escolha do modelo contratual ▪ Liberdade de celebração de negócios jurídicos ▪ Liberdade de estipulação do conteúdo da prestação [art. 398º-1] o Princípio aplicável a outras fontes das obrigações, desde que relativamente a direitos disponíveis [vs obrigação de alimentos, vg]. • Boa fé: cláusula geral o Objectiva [vg art. 437º, alteração das circunstâncias] o Subjectiva [vg art. 612º] • Responsabilidade patrimonial: actualmente o património do devedor é a única garantia das obrigações [vg penhora ou venda de bens]. o Historicamente: responsabilidade pessoal e prisão por dívidas.
§2: CONCEITO. Obrigação em sentido lato inclui o dever jurídico de prestar, bem como correspectivos estados de sujeição, ónus, poderes/deveres [deveres funcionais] e deveres acessórios [MENEZES CORDEIRO]. A definição legal [art. 397º], ainda que insuficiente, é o ponto de partida: a prestação mais frequente é, efectivamente, a obrigação de facere. Ressalve-se que a adstrição à não realização de uma prestação [obrigação de non facere] constitui, ainda, uma obrigação: vg a não construção de um muro. Se o dever de prestar não for realizado, por incumprimento, opera o poder de prestar, mediante concessão de uma vantagem sucedânea à vantagem inicial, ao credor. A obrigação não deve, todavia, ser reduzida à garantia do cumprimento, segundo ROMANO MARTINEZ, já que tem cariz pessoal e não real. Já MENEZES CORDEIRO salienta que a responsabilidade pelo incumprimento não se inclui no crédito, na medida em