Franchising
Introdução……………………………………………………………………………………………….3
Indemnização da Clientela……………………………………………………………………......4 a 7
Conclusão……………………………………………………………………………………………….8
Bibliografia……………………………………………………………………………………………...9
Introdução . Dos vários tipos de contrato de comércio que iremos estudar, optamos por versar o nosso trabalho sobre o Contrato de Franchising, centrando a nossa atenção na incontornável questão da indemnização da clientela. Apesar de ser reconhecido que a franquia tem a sua origem nos EUA, no século XIX, é após a segunda guerra mundial que esta assume maior desenvolvimento. E só mais tarde, a partir da década de 70, é que se expande verdadeiramente, com as próprias empresas europeias a adoptar este sistema. Limitando-nos ao nosso país, um dos princípios basilares do nosso Direito Civil é o princípio da liberdade contratual (previsto no art.405º CC), segundo o qual as partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos bem como de modelar o conteúdo dos mesmos de acordo com os seus interesses, sempre dentro dos limites da lei. Consequentemente, podem os contraentes celebrar contratos previstos na lei (típicos) ou contratos não expressamente disciplinados na lei (atípicos). O contrato de franchising não se encontra regulamentado na lei, sendo por isso qualificado como contrato atípico. Franchising, segundo A. Pinto Monteiro, pode definir-se “como contrato pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito”. Desta ampla noção podemos distinguir três modalidades do contrato de franquia: franquia de