Código Comercial
LIVRO PRIMEIRO
ACTIVIDADE EMPRESARIAL
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Objecto da lei comercial)
A lei comercial regula a actividade das empresas comerciais e dos empresários comerciais, bem como os actos considerados comerciais.
Artigo 2
(Actividades da empresa)
Considerar-se-ão actividades da empresa as que envolverem a produção, transformação e circulação de bens, prestação de serviços, exploração de espectáculos, agenciamento ou leilão, transporte, agricultura, pesca, artesanato, exploração florestal, mineração, entre outras, quando destinadas ao mercado.
Artigo 3
(Actos de comércio)
São considerados actos de comércio:
a) Os actos praticados no exercício de uma empresa comercial;
b) Os actos que se acharem especialmente regulados neste Código;
c) Os contratos e obrigações do empresário comercial que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
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Artigo 4
(Princípios da lei comercial)
São acolhidos como princípios gerais do sistema jurídico regulador da actividade empresarial, de entre outros princípios gerais do direito que possam ser deduzidos das suas normas, os seguintes: autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, boa fé, equidade, presunção de solidariedade das obrigações mercantis, onerosidade das obrigações mercantis, primazia da verdade real dos factos e proibição da concorrência desleal e do abuso do poder económico.
Artigo 5
(Lei aplicável)
1. Os actos de comércio serão regulados:
a) Quanto à substância e efeitos das obrigações, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo convenção em contrário;
b) Quanto ao modo do seu cumprimento, pela lei do lugar onde este se realizar;
c) Quanto à forma externa, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo nos casos em que a lei expressamente ordenar o contrário.
2. O disposto na alínea a) do número anterior não será aplicável quando da sua execução resultar ofensa ao