Código comercial e código civil
No código comercial de 1850 e o Código Civil de 1916, a sociedade que dispunha de prestação de serviços (sociedade civil) tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil Pessoas Jurídicas, e os que praticavam atividades de indústria e/ou comércio tinham seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados, incluindo todas as sociedades anônimas, e raras exceções previstas em lei, na área de serviços. Já o empreendedor que desejava atuar sozinho ou seja, sem nenhum sócio, exercendo atividades de indústria e/ou comércio e também prestando algum tipo de serviço, tinha que registrar na Junta Comercial uma FIRMA INDIVIDUAL. Se exercesse somente prestações de serviços em caráter pessoal deveria registrar-se na Prefeitura local como autônomo.
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
Com o novo Código Civil todo aquele que atuar sozinho, sem um sócio se denominará EMPRESÁRIO que fora substituído pela FIRMA INDIVIDUAL. Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (Art. 966), e muitos que trabalhavam como autônomos passaram a condição de empresários, mas também o artigo 966 do Código Civil nos mostra que autônomos como advogados, dentistas, médicos , engenheiros, arquitetos, contabilistas, entre outros não serão considerados empresários, pois exercem profissão intelectual.
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa, ou seja, um sócio ou mais que se unem para explorar atividade econômica. A sociedade empresária também exerce atividade de empresário.
SOCIEDADE SIMPLES é a união de duas pessoas ou mais que contribuem com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica, e divide entre si os resultados. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão intelectual