Quais as grandes mudanças que sofreu odireito comercial com a entrada em vigor do atual código civil brasileiro?
O Direito brasileiro contempla cinco espécies de sociedades empresárias. Merecem maior destaque as duas primeiras, pois a importância que estas exercem se deve a sua influência na economia brasileira, diretamente proporcional ao número de cada uma existente. As três restantes, não constituem um número expressivo, nem tem um impacto relevante sobre a economia.
As sociedades empresárias admitidas pelo ordenamento jurídico nacional são: Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada; Sociedade Anônima; Sociedade em nome Coletivo; Sociedade em Comandita Ações; Sociedade em Comandita Simples.
Não se admite outras formas de constituição de sociedades empresárias, senão estas, mas, existe ainda a Sociedade em conta de Participação, que não é considerada propriamente uma sociedade em função de suas peculiaridades.
Podemos citar como exemplo o artigo 966 do Código Civil Vigente, que conceitua o que seja o empresário, por exemplo, onde se atribui caráter econômico a sua atividade. Superou-se a idéia de atos de comércio, que era fruto de debate doutrinário por mais de um século dentro do ordenamento brasileiro. O empresário, ante a lei atual, tem uma conceituação fechada, e tem seu lugar definido no universo do mercado.
Menciona Rubens Requião [1] que na empresa moderna o gerente constitui apenas uma peça da máquina de produzir riqueza e gerar dividendos. No mesmo tópico, o jurista, de modo profético, aponta a tendência de se permitir a participação dos empregados no conselho diretor da administração da empresa.
Em relação ao Código vigente, o professor paranaense Clayton Reis [2] explica o artigo 966, ou melhor, de qual atividade se refere o artigo: “(...) uma atividade voltada exclusivamente para a produção de bens de