Código de ética dos representantes comerciais
CAPÍTULO l
INTRODUÇÃO
Art. 1º. O Processo Ético dos Representantes Comerciais, em todo o território nacional, será regido pelas normas contidas neste código.
Art. 2º. As normas deste código serão aplicadas a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do código anterior.
Art. 3º. O processo ético-disciplinar tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, sendo constituída a primeira junto aos Conselhos Regionais e a segunda perante o Conselho Federal.
Art. 4º. A execução das penalidades aplicadas aos registrados nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em decorrência de processo ético, compete ao Conselho Regional onde o acusado tiver registro principal, local em que o processo será arquivado.
Art. 5º. Ao Conselho Federal competirá o julgamento:
I. dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes;
II. dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
III. das revisões de suas próprias decisões.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a aplicação e a execução das penalidades cabíveis competirá ao próprio Conselho Federal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES ÉTICOS
Art. 6º. Constituem deveres éticos do representante comercial:
a) zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo permanente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;
b) no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;
c) conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;
d) velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;
e) envidar