incorporação imobiliaria
Respostas ao questionário da avaliaçãoreferente a disciplina de incorporação imobiliária.
1.ª - DEFINA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA?
De acordo com a Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, incorporação imobiliária, é a atividade empresarial exercida com o intuito de promover a realização de uma construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
O conceito de incorporação está estampado no artigo 28 da Lei
4.591/64que assim diz:
“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, regerse-ão pela presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).”
Assim, a incorporação imobiliária é o instituto que viabiliza a alienação das unidades autônomas da edificação que ainda estão pendentes de construção, ou seja, é uma atividade empresarial.
2.º - QUEM PODE SER CONSIDERADO "INCORPORADOR"?
O conceito de incorporador está estampado nos artigos 29 “caput” e 30 da
Lei 4.591/64 que assim diz:
“Art. 29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluída.
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Art. 30 - Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se