Incorporaçao imobiliaria
Questão 1: Incorporar nos remete a idéia de reunir, juntar, duas ou mais coisas num só corpo ou em uma única estrutura, no caso da incorporação imobiliária significa o prédio sendo incorporado ao terreno. Alguém, pessoa física ou jurídica, resolve construir um edifício, com diversas unidades autônomas, no terreno de outrem. O dono do terreno costuma receber uma compensação, geralmente em apartamentos desse futuro edifício da incorporadora, que é a responsável pela venda das frações do terreno. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, antes da conclusão das obras, de edificações compostas de unidades autônomas, sob regime de condomínio.
Questão 2:
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.
Questão 3:
O artigo 34 da lei 4591/64 dispõem sobre o prazo de carência, trata-se de um prazo dentro do qual é licito ao incorporador desistir do empreendimento, porém, para ser válido, esse prazo deve ser declarado expressamente de forma antecipada quando do registro do imóvel.
Questão 4:
Por patrimônio de afetação, entende-se o regime pelo qual o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como demais bens e direitos a ela vinculados, mantém-se separados, apartados do patrimônio do incorporador. Por consequência, o adquirente detém maior segurança jurídica no negócio, haja vista que o imóvel não se comunica com as demais