inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT
O tema em comento gera pelêmica pelo choque entre o artigo 617 da CLT e o Artigo 8º da carta magna.
O artigo 617 da CLT permite ao trabalhador que tiver sua demanda recusada ou ignorada pelo seu sindicato possa pactuar acordo coletivo direto com o empregador, já o artigo oitavo da nossa Constituição federal diz que somente poderá celebrar acordo coletivo o sindicato da categoria com o empregador. A meu ver, é evidente o confronto entre os dois artigos, sem contar o fato de um desses artigos ser da Carta Constitucional, mas não vejo como não aplicar o artigo 617 da CLT, o trabalhador não pode ficar sem voz perante seus direitos e angústias e o empregador também não pode ficar sem negociar seus interesses e obrigações.
Por outro lado, uma norma infraconstitucional não pode prevalecer sobre imposição expressa da constituição, inclusive foi a primeira vez que a palavra “obrigatoriedade” foi inserida nos textos constitucionais.
Portanto, podemos concluir que o artigo 617 da CLT não poderá ser recepcionado, tendo em vista que seu texto fere a Constituição Federal em seu artigo 8º e essa é a posição adotada no momento pelo TST.
Mas temos que considerar que a vontade do sindicato não deverá prevalecer sobre os interesses da categoria, e nada mais natural que permitir que os destinatários das normas previstas nos instrumentos de acordo coletivo decidam o melhor para seus interesses dentro dos limites de suas categorias, como também nesse sentido entende Estevão Mallet, senão vejamos:
“... quando houver divergência entre a vontade do sindicato e a vontade da categoria, deve esta prevalecer. Seus argumentos de cunho sociológico mostram que os verdadeiros destinatários das normas coletivas são os que devem decidir acerca da conveniência e da oportunidade da sua confecção. É uma sólida defesa, baseada também no raciocínio jurídico de que o sindicato profissional sempre deve