jurisprudencia trt
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
00763-2012-007-03-00-0 RO
RECORRENTE(S):
RECORRIDO(S):
THAIS SANT’ANNA MARQUES (1)
GLOBAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (2)
OS MESMOS
EMENTA: HORAS EXTRAS – INTERVALO PREVISTO NO
ART. 384 DA CLT. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
O
em 17.11.2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n. TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição da República, nada obstante a igualdade entre homens e mulheres prevista no inciso I, do artigo 5º, da Carta
Magna de 1988. Em consequência, é devido o pagamento, como horas extras, dos quinze minutos de intervalo previsto no referido artigo 384 à empregada, em face do labor em sobrejornada sem a devida pausa.
Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos Ordinários,
DECIDE-SE:
RELATÓRIO
A MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de fls.
296/307, complementada pela decisão de embargos de declaração de fl. 312, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça de ingresso. Recorre a reclamante às fls. 316/359, assegurando que não agiu com acerto o
Julgador de origem ao afastar a aplicação das convenções coletivas firmadas entre o
SINTAPPI/MG e o SESCON/MG, sob o fundamento que a representatividade sindical seria da
Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais; a reclamada em sua peça defensiva não nega que a reclamante no exercício de suas funções utilizava, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, sendo devido, portanto, o adicional convencional de dupla função; a demandada nunca pagou o piso mínimo da categoria; na condição de operadora de teleatendimento faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal; é devido também o pagamento
das