Incompetência Conselhos Profissionais
“A Constituição Federal de 1988, sinalizou claramente os campos de competências complementares, porém distintos, dos sistemas educacionais, orientados pelas Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Inciso XXIV do Artigo 22), e as condições para o exercício profissional (Inciso XVI do Artigo 22). A mesma Constituição Federal também reza, no Inciso XIII do Artigo 5, que ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer’. Portanto, a autorização de funcionamento de cursos e de instituições de ensino, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, é de competência exclusiva dos respectivos sistemas de ensino, assim como são de sua competência exclusiva as ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade. Aos Conselhos Profissionais cabe a incumbência de fiscalização do exercício profissional dos integrantes de sua categoria profissional.” (...) “Em síntese: todas as providências de ordem educacional cabem aos estabelecimentos de ensino e aos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino. Todas as providências relativas ao exercício profissional das ocupações regulamentadas em Lei cabem aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional, na esfera da União e das Unidades da Federação. São dois âmbitos diferentes de ação e de competências que, embora distintos, não são concorrentes e sim complementares. Por isso mesmo, é conveniente que cada um restrinja a sua ação ao seu âmbito de competência, da mesma forma que uma parte busque não atrapalhar a ação supervisora e de controle de qualidade da outra.”
Por fim, o conselheiro Arthur Fonseca Filho, no Parecer CNE/CEB nº 12/2005, corrobora a