Jéssy
Sabemos que o profissional fisioterapeuta estuda o movimento humano em todas suas formas de expressão e potencialidades, e tem com objetivo de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função, reconhecidamente capaz de atuar na área ocupacional com base nas suas resoluções. 2
De acordo com o Código do Processo Civil, o artigo 145 comprova que o fisioterapeuta se adequa aos quesitos essenciais para ser um Perito. No artigo 145 relata que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico, o juiz será acolitado por perito, necessário se faz apenas que o profissional escolhido apresente nível universitário e esteja inscrito no órgão de classe competente. 4
O Fisioterapeuta se enquadra nos quesitos necessários para ser um perito, possuindo conhecimentos técnico-científicos em biomecânica, na cinesiologia e na ergonomia. A fisioterapia é uma profissão de nível superior, os profissionais são inscritos no respectivo Conselho Regional seu órgão de classe competente CREFITO.
Segundo Resolução N° 41 de 18 de junho de 2009, dispõem sobre a autonomia da habilitação e competência do Fisioterapeuta para desempenhar atividades de perícia, consistentes na avaliação, dentro da sua esfera de competência, de alterações e disfunções do movimento humano, com vistas à elaboração de parecer de Nexo Técnico e Nexo Causal. 17
A Resolução nº 381, de 03 de novembro de 2010, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais, resolve no Artigo 1º: “O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no