Competência
Walkyria Andrea Amaral Fregonazzi
INTRODUÇÃO
Considerando que o tema Competência é bastante extenso, o presente trabalho tem como objetivo uma breve análise acerca da delimitação de tal tema. Serão abordados os tópicos referentes à classificação da competência com suas diferenças e aplicações, as modificações e as hipóteses em que esta pode ocorrer. Serão apresentados os conflitos e as possibilidades de prorrogação da competência bem como a forma de controle utilizada para minimizar conflitos.
1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Uma das formas de expressão da soberania do Estado é a jurisdição, sendo esta una, indivisível. De acordo com Vicente Greco Filho, a jurisdição é, em primeiro lugar, um poder, porque atua como manifestação da potestade do Estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito; é também uma função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida; e, ainda, é uma atividade, consistente numa série de atos e manifestações externas de declaração do direito e de concretização de obrigações consagradas num título.
Entretanto, devido ao número exagerado e variado de conflitos que se desenvolvem no país, o órgão jurisdicional – o juiz – não consegue aplicar o direito objetivo a todas as lides que surgem. Dessa forma, faz-se necessário dividir tarefas, ou, em outras palavras, distribuir os processos entre os diversos órgãos jurisdicionais encontrados na Constituição Federal.
As normas de competência são de fundamental importância, pois, através delas estabelece-se o momento correto e sob quais circunstâncias a jurisdição deverá ser aplicada por seus agentes, o que irá facilitar de forma considerável a prestação da atividade jurisdicional. Assim, à limitação dada a cada órgão jurisdicional, foro, vara, tribunal etc., denomina-se de competência. Esta divisão do exercício da jurisdição entre os diversos órgãos jurisdicionais