Inclusão Injusta
Entretanto, GULHERME COUTO DE CASTRO justifica muito bem a necessidade da existência do instituto em nosso ordenamento, sustentando que:
Em vários casos, a opção legislativa, será não a de pôr em relevo a falha de comportamento, mas sim o dano, atento primordialmente à necessidade reparatória. Em tais casos, pode o ato ser lícito ou ilícito, pode ou não haver conduta culposa, porém, aferido o necessário liame jurídico entre conduta e dano, existe obrigação de indenizar. [2]
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI ao discorrer sobre a responsabilidade civil objetiva genérica, afirma que a introdução em nosso sistema, da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco criado, representa um grande avanço em termos de responsabilização, elevando nosso Código ao patamar mais alto em termos de modernidade, justiça e eqüidade, a exemplo de outros sistemas jurídicos estrangeiros. [3]
Neste sentido assevera SILVIO DE SALVO VENOSA:
Há importante inovação no Novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja,