inclusao
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Esta lei dispõe a proteção integral à criança e ao adolescente, considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes entre doze e dezoito anos de idade. Nos casos expressos em lei, aplica-se este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
No entanto é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Diante disso nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Cabe a criança e o adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Compreende-se também o direito a criança e o adolescente de ir e vir, e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários. Ressalvadas as restrições legais como, opinião e expressão, crença e culto religioso, brincar, praticar esportes, participar da vida familiar e comunitária sem discriminação, participar da vida política, entre outras.
Também é vetado pelo estatuto qualquer trabalho a menores de quatorze anos de