DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Visa a lei disciplinar a guarda compartilhada, reconhece-la no ordenamento jurídico, incentivar sua aplicação, preferi-la quando ambos os pais a requeiram para si com exclusividade. Com certeza e o instituto mais hábil a garantir aos pais e filhos, maior aproximacoa, afeto, cumplicidade, contato com o dia a dia e necessiade da criança, momentos que ora exige a presença da mãe ora a presença do pai, favorecendo uma formação completa e saudável, livre de carências, de cobranças, de falta de espelho paterno, problemas de convívios soicias ou discrimanões em relações aos pais.
Busca-se dirimir os efeitos prejudiciais da guarda unilateral ou exclusiva, a regra geral imposta pela lei e aplicada pelos tribunais pátrios na sua maioria ante a falta de normatizacao, agora suprida, de outros tipos de guarda prevista no ordenamento jurídico.
Reflete anseios de inúmeros pais que se mobilizaram em agremiações defensoras de pais separados como a APASE – Associação Pais para Sempre, a APASE-BRASIL Associação de Pais Separados do Brasil (RJ) dentre outros,, que por meio de lemas como !A Separação e o divorcio devem acontecer entre os pais, não entre os filhos!. - se sentiam penalizados por terem limitados seu papel, após a fim da conjugalidade, ao direito a visitas e a fiscalização e supervisao da educacao. Diversos movimentos s
O reconhecimento legal da guarda compartilhada busca o equilíbrio, a igualdade prevista no art. 226, 5 do poder familiar na relação entre pais e filhos , sendo o poder parental, irrenunciável e eterno, exercidos pais mesmo não estando sob o mesmo teto.
J. F.Basílio de Oliveira assim explana: E verdade que os tempos modernos e os novos costumes, as extraordinárias transformações sofridas pelo direito de família e da entidade familiar, a emancipação e independência da mulher , a sua participação e influencia cada vez maior em todos os segmentos da socieade, na economia, no mercado de trabalho e na