Da proteção da pessoa dos filhos
O presente trabalho se põe a estudar a chamada proteção da pessoa dos filhos, capitulo destinado a guarnecer os interesses dos filhos quando da separação. Dentro deste capitulo serão apresentadas as espécies de guardas existentes no ordenamento pátrio, sendo elas a guarda unilateral e a guarda compartilhada, esta introduzida pela Lei 11608 de 13 de junho de 2008. O estudo trará se forma sintetizada a conceituação de cada espécie de guarda, apresentando suas características básicas, bem como mostrará um estudo crítico acerca da guarda compartilhada, inovação no ordenamento, no qual serão verificados os pontos positivos e negativos. Primeiro será mostrado a guarda unilateral, ressaltando o direito á visitas, em seguida será falado acerca da guarda de aninhamento, após será demonstrada a guarda compartilhada com suas particularidades.
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
O Código Civil no capítulo XI, do Título I, do Livro IV que trata do Direito de Família estabelece as regras que protegem os filhos. Após a separação, resta a duvida acerca de qual dos pais irá permanecer com a guarda dos filhos. A guarda ora em estudo, prevista no código civil, deve ser entendida como a atribuição conferida a um dos pais separados, divorciados ou ex-conviventes de união estável o a ambos dos encargos de cuidado, proteção, zelo e custodia do filho. O mencionado capítulo, que trata da guarda dos filhos, foi modificado pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2.008, referida Lei introduziu no ordenamento pátrio a chamada Guarda Compartilhada, estabelecendo também a guarda unilateral. O artigo 1583 diz que a guarda será unilateral ou compartilhada. O parágrafo primeiro conceitua o que seja a guarda unilateral, determinando que a mesma ocorrera quando a responsabilidade for atribuída a um só dos