Inciso LXXI Artigo 5
Funciona assim: se existe um direito constitucional, e a autoridade pública se nega a respeitá-la porque não existe uma lei que regulamente, a pessoa prejudicada entra com o mandado de injunção perante a Justiça, e a decisão do Juiz, resolvendo aquele caso concreto, fica valendo como lei para as partes.
É considerado um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em caso concreto, individualmente ou coletivamente.
Foi criado pela Constituição de 1998 e qualquer pessoa que busca a quebra da omissão legislativa poderá ser o autor de mandado de injunção. Já o sujeito passivo será a pessoa jurídica estatal que tem a obrigação de legislar no caso.
O mandado de injunção tem origem norte-americana, onde chega a ser utilizado com certa freqüência. Entre nós este writ of injunction norte-americano não tem grande utilização na prática jurídica.
Também protege a liberdade constitucional não comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação.
Por meio do mandado de injunção, o que se busca é o pronunciamento de um órgão julgador a respeito de um caso concreto em que a omissão da lei causa prejuízo a um indivíduo. Ou seja, o mandado de injunção é uma resposta.
Possui efeito semelhante á Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo uma das formas de controle concentrado no STF.
O processo e julgamento do Mandado de Injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do:
Presidente da Republica
Congresso Nacional
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Mesa de uma dessas Casas Legislativas
Tribunal de