Incentivos FIscais Municipais
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Impressão gerada em 05/09/2013
Artigo - Estadual - 2013/0372
ISS e guerra fiscal
Kiyoshi Harada*
Elaborado em 12/2012.
Vários municípios da região metropolitana de São Paulo têm fixado a alíquota do ISS no percentual mínimo de 2%.
Algumas dessas empresas somente formalmente consignaram seus endereços em outros municípios, estando de fato localizadas em São Paulo.
A Constituição Federal, a exemplo do que fez em relação ao ICMS, cometeu ao legislador complementar a tarefa de prevenir a guerra fiscal entre os municípios ao prescrever que cabe à lei complementar "regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados." (art. 156, § 3º, III).
Não há, ainda, lei complementar para regular o mencionado dispositivo constitucional e a guerra tributária na área do ISS continua. Na esfera do ICMS a Lei complementar nº 24/75, que dispõe sobre celebração de convênios entre os Estados para concessão de isenção e outros incentivos fiscais foi recepcionada pela ordem constitucional vigente (art. 155, § 2º, XII, g da CF).
Contudo, a guerra tributária entre os Estados continua com a única diferença que essa guerra entre os Estados, frequentemente, tem resultado na propositura de ADIs por parte dos Estados prejudicados.
Os incentivos fiscais, em tese, legítimos, estão incorporados na cultura política de nossa sociedade, pelo que a regulamentação da matéria por lei complementar não pode significar garantia de que a guerra fiscal cessará.
No âmbito do ISS, para tentar minimizar essa guerra, a EC nº 37/02 cometeu à lei complementar a tarefa de fixar as alíquotas mínimas do ISS e prescreveu, desde logo, essa alíquota em 2% até a sua implementação pelo legislador complementar. Vários municípios integrantes da região metropolitana de São Paulo têm fixado a alíquota do ISS no percentual mínimo de
2% atraindo empresas prestadoras de serviços que estavam localizadas em São Paulo, onde a