LEI DE INCENTIVO A CULTURA
DE 18 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de Aracaju .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de vereadores de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Aracaju, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1° - O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pela Prefeitura Municipal de
Aracaju correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos municipais até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. § 3° - O Executivo Municipal consignará na proposta orçamentária anual doação para atender o disposto nesta Lei, não podendo a mesma ser inferior a 2% (dois por cento) da receita prevista dos impostos municipais.
§ 4° - Para o presente exercício o Executivo Municipal enviará a
Câmara na 1ª reformulação orçamentária por excesso de arrecadação à dotação para atender o disposto nesta Lei (considerando para efeito de percentual dos impostos somente os impostos arrecadados até a presente data).
Art. 2° - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I – Música e dança;
II – Teatro e circo
III – Cinema, fotografia e vídeo
IV – Literatura;
V – Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI – Folclore e artesanato;
VII – Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais. Art.3° - O poder Executivo criará uma comissão no âmbito da Fundação
Cultural Cidade de Aracaju – FUNCAJU que ficará incumbida de averiguação, avaliação e aprovação dos projetos.
§ 1° - A comissão referida no “caput” do