incapacidade superveniente
O artigo 974 do Código Civil traz uma inovação, não prevista no Código Comercial de 1850, que trata da interdição ou incapacidade superveniente. Ele contempla as hipóteses de falecimento ou interdição decorrente da incapacidade superveniente, sendo que o legislador permite a continuidade da empresa, sem necessidade de sua dissolução. O interdito deve ser representado junto à sociedade por um curador e o herdeiro absolutamente incapaz pelos pais ou tutores. Se relativamente incapaz, o herdeiro deverá ser assistido por seus pais ou tutores nos atos praticados como sócio da empresa. Nesses casos, a continuidade da empresa ou viabilidade de sucessão dependerão, obrigatoriamente, de autorização judicial, mas os bens de acervo pessoal que o incapaz ou os herdeiros do falecido possuíam ao tempo da incapacidade ou da sucessão, não deverão integrar o capital da sociedade. O caput do art. 1030 do Código Civil prevê a dissolução parcial da sociedade limitada, através da exclusão do sócio por incapacidade superveniente. Tal artigo é aplicável às sociedades simples, pois para as sociedades anônimas o assunto é tratado de forma diferenciada. Tem aspecto predominante de retirada involuntária do que propriamente de exclusão. A sociedade simples tem natureza pessoal, baseada no aspecto subjetivo do sócio, sua personalidade, amizade, conhecimento, entre outros de caráter pessoal. A sociedade anônima pode ser de natureza similar quando fechada, mas se aberta, o capital predomina sobre a pessoa do sócio. A sociedade limitada tem natureza híbrida, pois mescla o capital com o lado pessoal. Assim, considerando a viabilidade da manutenção do capital, desvinculado da pessoa do sócio na sociedade, não existe motivo para sua exclusão.
Exemplificando, consideremos uma sociedade agrícola proprietária de uma gleba de terras arrendada por 10 anos para reflorestamento e que receba semestralmente o valor contratado. Continuará recebendo, à