‘’A expulsão do sócio por incapacidade superveniente aspectos constitucionais e empresariais."
Há possibilidade de exclusão de um sócio quando a minoria for expulsar a maioria e quando não previsto justa causa da expulsão, também há a possibilidade de expulsão por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente, está previsão encontra-se no atual Código civil, é uma espécie judicialmente de explução, ou seja, na forma da lei perante a justiça.
Art 1030
‘’ Ressalvado o dispositivo no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.’’ A grande questão é se essa legalidade de expulsão exposta pelo Código Civil fere ou não o principio da dignidade humana.
O princípio da dignidade humana, vêm no titulo I dos princípios fundamentais, logo no artigo 1°, III, ressalvando que os direitos fundamentais são relativos, pois admitem conflitos, e entre eles não há hierarquia, porém o princípio da dignidade da pessoa humana, é o único de caráter absoluto, como pode-se notar pelo doutrinador Uadi Lammêgo Bulos, ( pg 502):
‘’ ... Sua observância é, pois, obrigatória para exegese de qualquer norma constitucional, devido à força centrípreta que possui. Assim, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988...’’.
As incapacidades, é exposta pelo Código Civil, em seus artigos 3° e 4°, porém deve- se observar o artigo 974, do Código Civil, o qual da a possibilidade de um incapaz, por meio de seu representante ou assistido, continuar a empresa antes exercida quando capaz, este artigo causa resistência na possibilidade de expulsão. Art 974. ‘’ Poderá o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
Ainda no artigo 974