incapacidade relativa e absoluta
A incapacidade é um assunto importante na vida civil, pois ela é o oposto da capacidade. Sendo que a capacidade civil é a possibilidade de exercer todos os atos da vida civil, como por exemplo a compra ou locação de um imóvel, o casamento e assim por diante.
Entretanto a incapacidade, advém da própria lei, ou seja, da própria legislação, e ela consiste em restrições, ao exercício de atos da vida civil, que decorrem justamente da incapacidade.
Em nosso código civil, existem dois tipos de incapacidade, sendo que eles estão divididos em dois artigos. O da incapacidade absoluta no artigo 3º, quando entende-se que a pessoa perdeu totalmente o discernimento. O indivíduo é totalmente incapaz e por isso necessita de um representante legal, com pleno discernimento para lhe representar. E a incapacidade relativa no artigo 4º, onde pessoa tem seu discernimento reduzido. E por não estar com suas faculdades plena, esta pessoa necessita de auxílio na tomada de decisões, mas diferente do que ocorre com o absolutamente incapaz que é representado, o relativamente incapaz é assistido.
PROBLEMATIZAÇÃO
INCAPACIDADE ABSOLUTA
A incapacidade absoluta gera uma proibição total das práticas de atos civis. Porque o absolutamente incapaz, não pode pessoalmente praticar atos da vida civil.
São absolutamente incapazes, Menores de 16 anos; Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Porém o absolutamente incapaz, é sujeito de relação jurídica, ele pode estar em um contrato, desde que ele apareça de forma indireta. Pois se ele celebrar o contrato diretamente, teremos a invalidade do contrato, e por consequência jurídica à nulidade do mesmo.
Para o absolutamente incapaz participar de uma relação jurídica, ele precisará ser representado por outra