In Dubio Pro Societate
Atualmente, tem sido admitida pelas doutrinas e jurisprudências, a utilização do In Dubio Pro Societate, que consiste em um princípio jurídico brasileiro, onde mesmo que o juiz não esteja convicto sobre o caso, ou seja, não tenha certeza, mas esteja simplesmente convencido da materialidade desse fato, e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado.
Nota-se que o In dubio pro societate origina-se do Latim, e significa que em caso de dúvida, quando da decisão de pronuncia, deve se decidir a favor da sociedade.
O principio do In dubio pro societate é uma espécie de contraponto ao princípio do In dubio pro reo. Este primeiro, como já mencionado, é o pilar utilizado pelos tribunais no ramo penal para pautar na pronuncia de acusados nos quais as provas materiais deixam dúvidas na autoria do caso.
Já o In dubio pro reo, é aquele onde em caso de dúvidas, o acusado deve ser sempre beneficiado. No entanto, quando o magistrado passa essa responsabilidade para a sociedade, o entendimento doutrinário é de que ele livra-se de fundamentar sua decisão.
Assim, na utilização do In Dubio Pro Societate, fica evidente que o direito de defesa e do contraditório do acusado é ferido, pois, quando o juízo anuncia a pronuncia, ele sonega a chance de absolvição sumária do indivíduo, e, ao submeter-se ao tribunal do Júri, o que foi decidido em plenário, não precisa ser fundamentado pelo magistrado.
Fazendo uma breve comparação com o Estigma de Pilatos, vale dizer que o Juiz, na hipótese do In Dubio Pro Societate, lava a sua mão como Pilatos e entrega o acusado ao julgamento no Júri, o que não poderia acontecer, pois não se pode admitir que um cidadão, sob dúvidas, seja submetido a um julgamento pelo tribunal do Júri, tais quais só tem competência para julgar os crimes contra a vida, e quando há provas de