Semin Rio N5 Civil
1. Em ação de cobrança, pelo rito ordinário, processado perante uma das varas cíveis da Comarca da Capital, “A”, advogado, é condenado a pagar a “B”, médico, a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). “A”, no entanto, reside em Ribeirão Preto e todos os seus bens encontram-se na comarca do Rio de Janeiro.
Pergunta-se:
(i) como deverá “B” proceder para requerer o cumprimento da sentença?
Atualmente, tendo em vista o princípio da demanda no processo executivo, entende-se que a execução só se inicia mediante provocação do credor. O ajuizamento da ação de execução se dá com o protocolo em juízo da Petição Inicial, seguido do despacho ou decisão inicial do juiz ou de sua mera distribuição onde houver mais de uma vara (art. 263, CPC).
(ii) desejando “A” apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, qual o juízo competente para conhecê-los?
Em conformidade com decisão do TRF sobre conflito de competência (Processo 572605020124010000): “O Juízo que julgou a ação na qual se originou o título executivo é o competente não só para processar a subsequente execução/cumprimento de sentença, como também para conhecer e julgar a impugnação que lhe corresponde”.
(iii) após a renúncia dos patronos de A, não sendo ele localizado para a intimação, como deverá “B” proceder?
Caso não haja pagamento dentro do prazo de 15 dias previsto pelo art. 475, J, CPC, o correto é que seja expedido o mandado de penhora e avaliação dos bens que o próprio credo diligenciará em indicar.
Contudo, caso o credor não o faça, o magistrado poderá determinar de ofício a intimação do devedor para cumprimento espontâneo, pois trata-se de mera provocação para cumprimento espontâneo e não de um ato propriamente executivo de expropriação de bens do executado, portanto, aplicável ao caso do art. 262 do CPC que prevê impulso oficial.
(iv) caso, no entanto, “B” conseguisse intimar “A” e penhorar cinco de seus computadores e