Imunidades isonomias e capacidade contributiva
a)Pode a lei tributária distinguir os contribuintes e lhes fixar alíquotas diferentes de tributação para um mesmo tributo em razão de determinado cargo público ocupado pelo contribuinte? (0,5 pontos)
R: Conforme consagrado no princípio da isonomia, art. 150, inc II da CF seria impossível que a norma tributária fizesse distinção em razão da função exercida pelo contribuinte, todavia em se tratando do princípio da capacidade contributiva e caráter pessoal que os impostos deveriam ter é possível o estabelecimento de alíquotas gerais conforme a remuneração de cada pessoa, isto está consagrado no art. 150, p. 1º. Da CF..
b)Quais espécies de imunidade tributária estão diretamente relacionadas com o princípio federativo? Fundamente. (0,5 pontos)
R: As imunidades estão entre as limitações ao poder de tributar. Assim tem-se a imunidade recíproca que impossibilita união, estados, DF e municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros conforme consagrado no art. 150, VI, a da CF. Essa imunidade recai também sobre as autarquias e fundações públicas desde que estas estejam cumprindo suas finalidades essenciais, conf. Art. 150, p. 2º. Da CF. Atualmente, o STF tem o entendimento no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, desde prestadoras de serviços públicos essenciais do Estado ou ainda que prestem serviços cujo monopólio seja da União poderão gozar da imunidade recíproca, exemplo, correios enquanto na atividade essencial de comunicação de correspondências.
c)Pode o ente federativo alterar o prazo para o pagamento do tributo por mera portaria? Fundamente. (0,5 pontos)
R: O art. 97 do CTN determina o que só a lei pode estabelecer em matéria de tributos e o prazo de pagamento não está contemplado alí, logo por interpretação não restritiva, permite-se que seja alterado o prazo