Princípios constitucionais tributários
Os princípios tributários estão relatados pela Constituição Federal brasileira de 1988, no Título VI, da Tributação e do Orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção II, das limitações ao poder de tributar.
Princípios jurídicos são as idéias centrais do sistema, que norteiam toda a interpretação jurídica, conferindo a ele um sentido lógico e harmonioso. Os princípios estabelecem o alcance e sentido das regras existentes no ordenamento jurídico.
Os princípios tributários previstos na Constituição Federal funcionam verdadeiramente como mecanismos de defesa do contribuinte frente a voracidade do Estado no campo tributário, tendo escopo de garantir a segurança jurídica e o estado democrático de direito.
Para Hugo de Brito Machado “Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.” 1
A constitucionalidade de um tributo, enfim, deve seguir todos os princípios elencados na Constituição, sob pena de serem refutados pelo Supremo Tribunal Federal por serem inconstitucionais.
1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 52 e 58.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 3 – nº 1 - 2009
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS SÃO OS SEGUINTES:
A) ESTRITA LEGALIDADE – Princípio da Reserva Legal.
B) ANTERIORIDADE.
C) IRRETROATIVIDADE.
D) ISONOMIA.
E) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
F) VEDAÇÃO DE EFEITOS CONFISCATÓRIO (sejam nas obrigações principais como nas acessórias).
G) IMUNIDADE RECÍPROCA DAS ESFERAS PÚBLICAS.
H) IMUNIDADE DE TRÁFEGO.
I) UNIFORMIDADE NACIONAL.
J) VEDAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA OU DESTINO.
K) NÃO CUMULATIVADADE (IPI, ICMS).
L) TIPICIDADE.
A) ESTRITA LEGALIDADE – não é um princípio exclusivamente tributário em razão da universalidade da