Limites ao poder de tributar
O presente artigo trata sobre os limites ao poder de tributar e sua nuances, fazendo uma abordagem sistemática sobre suas vertentes em face da legislação brasileira vigente.
O Estado, na qualidade de ente político e em virtude de sua soberania, detém o poder de exigir de cada indivíduo uma parcela do seu patrimônio particular em face da necessidade de captação de recursos para manutenção de sua estrutura organizacional e disponibilização dos serviços estatais necessários a cada cidadão.
Uma vez utilizando-se deste poder, o Estado efetua a geração de recursos e receitas mediante a instituição de tributos, sendo que tal capacidade de instituir tributos deverá ser concedida ao ente estatal mediante promulgação de leis, que em seu bojo deverá demonstrar com exatidão as hipóteses de incidência e qual parte do patrimônio de cada cidadão poderá ser atingida, restando evidente que o Estado não possui soberania plena para gerar recursos, devendo este respeitar ditames esculpidos na lei, os quais limitam seu poder de tributar.
Segundo as palavras do Professor Eduardo Sabbag, a expressão poder de tributar diz respeito a um “poder de direito, lastreado no consentimento dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial, tendente à percepção do tributo”1.
Muito embora o lastro de consentimento de cada cidadão não seja expresso de maneira explícita, o legislador confere aos indivíduos a responsabilidade de contribuir para manutenção do Estado e de seus serviços essenciais, serviços estes que serão ou deverão ser revertidos em benefício do próprio cidadão contribuinte.
Assim, o Estado possui legitimidade para exigir contribuições pecuniárias necessárias para a obtenção de recursos com escopo de alcance de seus fins, possuindo, em contrapartida, restrições ao exercício de sua competência tributária.
2. DOS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
Os princípios constitucionais tributários e as