Imunidade Tributária
É necessário entender a diferença entre imunidade e isenção, sendo assim, imunidade é a renúncia fiscal ou a NÃO cobrança de tributo, estabelecida na constituição no (art. 195, § 7°) e isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais.
Art. 150 VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; ao tratar da imunidade recíproca falou em impostos, e não em tributos.Assim, apenas os impostos estão abrangidos por esta imunidade, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrarem as demais espécies tributárias uns dos outros, dentre as quais podemos grifar como exemplo as taxas.
b) templos de qualquer culto; referisse que independente da religião, recebe a imunidade tributária. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Aqui, identificamos que há três concessões de imunidade, as quais são:
1. Partidos políticos e suas fundações
2. Entidades sindicais dos trabalhadores
3. Instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O conceito para essa imunidade vem da educação. Logo os papeis destinados e a impressão também estão referidos na imunidade.
O § 2° do art. 150 estende esta imunidade “às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
Aqui se trata da vedação de impostos entre políticos e abrange as autarquias e fundações públicas § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao