Imunidade tributária
Estatui o artigo 150, VI, “a”, da CF/88:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
Conforme dispositivo acima, a imunidade tributária recíproca se refere ao impedimento dos entes tributantes em instituir impostos sobre a renda, o patrimônio ou serviços uns dos outros.
Significa dizer que, se a União possuir um imóvel em determinado município, a este fica vedado a instituição do IPTU sobre referido imóvel, por determinação expressa do dispositivo supracitado. Imunidade tributária dos templos de qualquer culto
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto, estabelecida pelo texto constitucional em seu artigo 150, VI, “b”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais, ou seja, aquelas inerentes à própria natureza da entidade, abrangendo tanto os bens imóveis quanto os bens móveis.
O objetivo dessa imunidade é garantir a aplicabilidade do art. 5º, VI, da Magna Carta, onde é garantido a todos a inviolabilidade de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Nenhum óbice, portanto, há de ser criado para impedir ou dificultar esse direito.
Imunidade tributária dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
A Magna Carta, em seu art. 150, VI, “c”, veda os entes federados cobrarem impostos dos partidos políticos e fundações por eles mantida, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social que não tenham finalidades lucrativas. Porém, seu § 4º estabelece que para não haver tributação sobre as entidades referidas, o patrimônio, a renda e os serviços tem que estar relacionados