Imunidade Tributária
Para entender a respeito da imunidade tributária, é importante salientar alguns conceitos para melhor entendimento sobre o assunto.
Segundo artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, cuida-se de prestação tendente a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos. O dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade, pois a obrigatoriedade nasce diretamente da lei. Esta prestação tributária é pecuniária, isto é, seu conteúdo é expresso em moeda. O Direito brasileiro não admite a instituição de tributo em natureza, vale dizer, expresso em unidade de bens diversos do dinheiro, ou em unidade de serviços. Em outras palavras, nosso Direito desconhece os tributos in natura e in labore. O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito instituído em lei.
Só a lei pode instituir o tributo. Isto decorre do princípio da legalidade, prevalecendo o Estado de Direito. Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, conforme assegura o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
O Direito Tributário, cada vez mais, está voltado à preocupação concernente à adequação da tributação ao exercício de direitos fundamentais, a destacar que essa atividade estatal não busca apenas gerar recursos para o custeio de serviços públicos, mas garantir também o exercício de direitos públicos subjetivos. Assim é que a tributação constitui instrumento para atingir os