Imunidade tributaria
CURSO INTENSIVO II PROF. EDUARDO SABBAG TESTES SOBRE A MATÉRIA. AULA 1/2 (HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA + FATO GERADOR)
TESTE 1: (CESPE 2006.1) Hipótese de incidência tributária não se confunde com fato gerador da obrigação tributária. A primeira corresponde à previsão legal e abstrata da situação que implica a incidência da norma tributária, já o segundo é a concretização da hipótese de incidência no mundo dos fatos e dá origem à obrigação tributária. CORRETO
TESTE 2: (ESAF. GESTOR FAZENDÁRIO/MG – 2005) A obrigação tributária nasce com o lançamento. INCORRETO
TESTE 3: (ESAF. GESTOR FAZENDÁRIO/MG – 2005) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de contrabando não pode ser tributada. INCORRETO
TESTE 4: (ESAF. GESTOR FAZENDÁRIO/MG – 2005) A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo. INCORRETO
TESTE 5: (AGU – 2002 - CESPE) “Sendo o Direito uma realidade abstrata, não pode ter por objeto coisas concretas. Assim, o dinheiro, como as coisas em geral, jamais pode ser objeto do Direito. Nenhuma coisa concreta pode ser objeto do Direito, das normas jurídicas, das obrigações jurídicas (porque o Direito e suas realidades são abstratos). O objeto das normas jurídicas é o comportamento humano. Assim, o objeto da obrigação tributária é o comportamento do sujeito passivo.” (Geraldo Ataliba. Hipótese de incidência tributária. 5. a ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 30 (com adaptações). 1. Como a obrigação tributária constitui o núcleo de uma peculiar relação jurídica, é necessário, para que essa relação seja juridicamente válida, que o sujeito passivo possua capacidade jurídica, consoante a lei civil. INCORRETO 2. Nos negócios jurídicos sujeitos a condição resolutória, a obrigação tributária pode surgir no momento da celebração do negócio, se isso for definido por lei como o fato gerador da obrigação, sendo desimportante, para efeitos