Partes relacionadas
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de divulgação de informações relativas a partes relacionadas e se aplica a quaisquer demonstrações contábeis ou informações contábeis elaboradas para quaisquer fins.
2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações contábeis por parte de seus usuários e de quem, com base nelas, vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao usuário e, principalmente, aos acionistas ou sócios minoritários elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos dessas transações sobre a situação patrimonial e financeira e sobre os resultados da entidade.
3. A administração da entidade é responsável pela identificação e divulgação das partes relacionadas e das transações com tais partes. Essa responsabilidade exige que a administração implante sistemas contábeis e de controle interno adequados, para assegurar que as transações com partes relacionadas possam ser identificadas nos registros contábeis ou extra contábeis e apropriadamente divulgadas nas demonstrações contábeis e em outras informações contábeis elaboradas para quaisquer fins.
ALCANCE
4. Esta norma aplica-se às divulgações de transações entre uma entidade e suas partes relacionadas, com relação aos aspectos contábeis, não se estendendo:
a) aos estudos para determinação da análise dos preços de transferência requeridos pela legislação fiscal para as transações praticadas com entidades ligadas fora do Brasil; e
b) ao tratamento contábil e divulgação de informações sobre investimentos em controladas e coligadas.
5. Esta norma aplica-se somente às relações entre as partes relacionadas descritas a seguir:
a) entidades que, direta ou indiretamente, por meio de uma ou mais entidades intermediárias, controlam a entidade que apresenta suas demonstrações contábeis,