Imunidade Parlamentar
A imunidade parlamentar material está prevista no art. 53, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. E a imunidade passa a valer desde a diplomação, solenidade que reconhece a validade da eleição daquele candidato, ato por meio do qual o até então candidato recebe dos tribunais eleitorais o título de eleito. A partir daí, eles são agraciados pelo privilégio, o que significa que, desde que estejam no exercício de suas funções, estão protegidos pelo que falam e pelos seus votos. Eles ganham o direito de proferir as palavras que bem entenderem na tribuna do Congresso, e não podem ser processados por quem quer que se sinta ofendido.
Com relação aos vereadores, há uma limitação. Eles estão protegidos apenas quando as palavras forem ditas dentro do município que representam. No caso dos deputados estaduais, federais e senadores, a prerrogativa é extensiva a todo o território nacional. E a tal da imunidade é irrenunciável. Ainda que o parlamentar queira, ele não tem o direito de abrir mão dela. Mas, se ele abrir mão do cargo eletivo para ocupar um cargo na Administração Pública, em regra, aí sim, ele perde o direito à prerrogativa.
Quando falamos em imunidade formal, precisamos analisar duas vertentes: a processual e a prisional. A processual possibilita a suspensão do andamento do processo por crimes cometidos após a diplomação. A sustação processual é apenas referente à seara criminal. Na seara civil e na