Imunidade Parlamentar X Decoro Parlamentar (Quais limites os separam).
As imunidades parlamentares, esculpidas atualmente no artigo 53 da Carta Magna de 1988, sempre estiveram presente nos textos constitucionais brasileiros, objetivando assegurar a independência do Poder Legislativo de possíveis intromissões externas.
O escopo precípuo do instituto das imunidades parlamentares é assegurar aos representantes do povo a possibilidade de poderem exprimir a vontade, os anseios de seus representados, sem sofrer qualquer tipo de empecilho, retaliação, de interferência externa, desempenhando seus mandatos de forma livre.
Para Alexandre de Moraes “as imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação”.1
Nessa linha de raciocínio, pontua Pedro Lenza que referidas prerrogativas dividem-se em dois tipos, quais sejam, “a) imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade), implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput); b) imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 1.º ao 5.º, da CF/88)”.2
As imunidades parlamentares, seja sob o enfoque material ou processual, são importantes meios de defesa da democracia e da independência dos membros do Legislativo, não visando proteger a pessoa do parlamentar, mas sim a atividade inerente ao cargo que exerce.
Todavia, o comportamento dos parlamentares, apesar de não responderem civil e/ou criminalmente por seus atos, estão limitados pelo decoro parlamentar, podendo sofrer punições emanadas da própria Casa Legislativa que representa.
Maria Helena Diniz, citado por Kuranaka, entende por