Imputação dos Juros aos dividendos
Há uma autorização da lei tributária aos dividendos obrigatórios do montante pago a título de juros sobre o capital. Constata-se uma omissão, pelo fato de não ter sido tratado de outros temas, como a base de cálculo para os dividendos obrigatórios, reservas, participações de não acionistas ou a imputação aos dividendos prioritários; a omissão conduz à necessidade de interpretação conjugada dos dispositivos da legislação tributária e da societária, tendo em vista que todos esses termos são expressamente disciplinados na lei do anonimato. Em relação à imputação aos dividendos obrigatórios, é feita pelo valor líquido do IR, para não prejudicar o direito dos acionistas. Em outros termos, como a sociedade retém o imposto de renda, na fonte, à alíquota de 15%, ao pagar juros, e são isentos os dividendos, somente se deve reputar atendida a norma do direito societário se o valor líquido do IR corresponder ao dividendo obrigatório. A imputação dos juros aos dividendos obrigatórios, pelo valor líquido do IR, não depende de previsão estatutária. Qualquer outra forma de imputação, admissível apenas na fechada, deve ter sustentação no estatuto. O estatuto deve disciplinar, com clareza, o montante dos lucros do exercício que devem ser pagos como dividendos prioritários (fixos ou mínimos), o que compreende a escolha da base de cálculo (preço de emissão das ações, patrimônio líquido, capital social etc.), a alíquota a aplicar e demais condições para o seu pagamento. A imputação dos juros, pelo valor líquido do IR, aos dividendos obrigatórios não depende de cláusula estatutária. Já a imputação aos prioritários depende, tendo em vista a lacuna da lei e o fato de ser o estatuto o instrumento próprio para a delimitação da vantagem do preferencialista.
A Deliberação nº 207 da CVM
Quando da edição da lei de disciplina do regime de tributação do pagamento de juros sobre o capital próprio, aos seus elaboradores apenas ocorreu cuidar de um