Imputabilidade, Semi-imputabilidade, Inimputabilidade, Interdição relativa ou plena
Nos termos da Legislação civil, a capacidade está relacionada, a prática dos atos da vida civil, como por exemplo, contrair matrimônio e administrar bens.
Esse tema estabelece diversas divergências no campo das ações judiciais, sendo assim necessário recorrer a perícia pelos profissionais da saúde especializados em saúde mental.
Código civil
Podemos identificá-los em alguns de seus artigos.
Artigo 1°– Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Incapacidade Plena
Artigo 3°- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Interdição Relativa
No campo da saúde mental as psicopatologias, são exemplos de enfermidades que podem levar a Interdição judicial de um indivíduo.
Artigo 4°- São incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Curatela
Nesses casos o indivíduo precisa de uma assistência, por ter sua capacidade de discernimento reduzida.
Essa é a chama Curatela. O juiz determina um curador para cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo.
O Artigo 1.767 do Código Civil estabelece que está sujeito a Curatela.
É necessário destacar que, nos casos de processo de interdição, o juiz deverá interrogar o interditando, conforme está previsto no Código de Processo Civil:
Artigo 1.181 - O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o